Em alguns casos se faz necessária a presença de uma ou mais testemunhas no ato de elaboração de um documento em cartório. O objetivo é confirmar e garantir a veracidade ou autenticidade de um fato que é apresentado ao cartório, para que em um momento futuro essa circunstância não seja questionada. Nesse caso essa testemunha é denominada instrumentária.
A mesma pode acompanhar os atos escritos, tanto públicos como particulares, formulados num instrumento cuja validade depende da sua presença e respectiva assinatura para confirmar e garantir a veracidade ou autenticidade do fato.
A testemunha é exigida em alguns casos, como nos de pessoas com deficiência visual, auditiva ou que não saiba ler e escrever. Veja o que diz os artigos do Código Civil, especialmente, nos casos de testamento.
Art. 1.864. São requisitos essenciais do testamento público:
I – Ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos;
II – Lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial;
III – Ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião.
Parágrafo único. O testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente, bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas, desde que rubricadas todas as páginas pelo testador, se mais de uma.
Art. 1.865. Se o testador não souber, ou não puder assinar, o tabelião ou seu substituto legal assim o declarará, assinando, neste caso, pelo testador, e, a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias.
Art. 1.866. O indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se não o souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas.
Art. 1.867. Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento.
Art. 1.880. O testamento particular pode ser escrito em língua estrangeira, contanto que as testemunhas a compreendam.
É importante destacar que o artigo 228 do Código Civil não admite como testemunhas:
- Menores de dezesseis anos;
- O interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;
- Os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consanguinidade, ou afinidade.
Agora você já sabe o papel da testemunha instrumentária e quando é exigida. Aproveite e passe essa informação para outras pessoas.