O poder familiar está relacionado ao dever dos pais de sustento, guarda e educação dos filhos menores. Ou seja, é o conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais em relação à pessoa e aos bens dos filhos menores de 18 anos. O Estatuto da Criança e do Adolescente também determina que o poder familiar seja exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe.
Mas quando esses deveres e obrigações não são cumpridos, sem justificativas, os responsáveis podem ter a perda ou suspensão do poder familiar. Um outra forma de perda do poder familiar mas com anuência dos pais e do filho é pela escritura de emancipação feita em um cartório de notas. Esse documento público geralmente é utilizado quando o menor vive só ou possui negócio próprio para que os pais não tenham que estar autorizando toda e qualquer ato negocial ou de escolaridade, exemplo, inscrição em faculdade, contrato de aluguel, etc.
Agora, confira o que mais está no Código Civil Brasileiro sobre o Poder Familiar.
Seção II – Do Exercício do Poder Familiar – Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
I – dirigir-lhes a criação e a educação; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
II – exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
III – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
IV – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014) – Nesse caso pode ser realizado o reconhecimento de firma numa declaração feita em um documento particular ou esta declaração poderá ser realizada no próprio cartório de notas por meio da escritura declaratória de autorização de viagem de menor
V – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
VI – nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
VII – representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
VIII – reclamá-los de quem ilegalmente os detenha; (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014)
IX – exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição. (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014)
Art 1.636. O pai ou a mãe que contrai novas núpcias, ou estabelece união estável, não perde, quanto aos filhos do relacionamento anterior, os direitos ao poder familiar, exercendo-os sem qualquer interferência do novo cônjuge ou companheiro.
Parágrafo único. Igual preceito ao estabelecido neste artigo aplica-se ao pai ou à mãe solteiros que casarem ou estabelecerem união estável.
Se esse artigo esclareceu um pouco mais sobre o que é o poder familiar, compartilhe com outras pessoas. Porque justo para mim é assim. Justo assim. Bom para você e para mim.