O que diz a lei sobre alteração de regime patrimonial na união estável.

Ao longo de um relacionamento é comum que o casal não se atenha há alguns detalhes importantes, especialmente, se os mesmos têm interesse em ‘juntar as escovas de dentes’.

E um desses detalhes diz respeito a escolha do regime patrimonial ou regime de bens, seja no casamento ou na união estável.

Neste artigo vou me deter sobre a questão que envolve a escolha do regime e a união estável dando um exemplo de um caso que tomei conhecimento. Continue a leitura.

O casal mora junto há 10 anos e resolve oficializar a união estável em cartório. Nesse caso, o regime de bens que vigorou durante a “união de fato” é o da comunhão parcial de bens, conforme imposição do Código Civil, em seu art. 1.725: “na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens”.

Eles querem oficializar a união estável em cartório e alterar o regime de bens. Seria possível escolher novo regime de bens? Se possível, esse regime poderia passar a valer de forma retroativa?

E agora?

De antemão adianto, para aqueles que ainda não conhecem, que existem 5 regimes de bens em vigor atualmente no Brasil.

Considero relevante e sempre indico para quem me procura que conheça cada um deles. E, claro, quando houver dúvidas, consulte um advogado especialista em direito de família. Sim, há diferenças que causam dúvidas entre os casais – veja aqui quais são os regimes de bens.

Voltando às respostas com relação às perguntas propostas, defendo que no caso da formalização da união estável é possível escolher novo regime de bens, contudo o regime escolhido não poderá vigorar de forma retroativa mas a partir da data da assinatura da escritura pública de união estável porque os efeitos da escritura são “ex nunc” (que significa “desde agora”).

Outro caso importante de ser citado é que o STF (Supremo Tribunal Federal) em 2017 equiparou a união estável ao casamento com relação ao regime sucessório, portanto, em observância ao artigo 1.641, II, do Código Civil, os maiores de setenta anos não poderão escolher o regime de bens ao se casarem, estando obrigados a se unirem em matrimônio sob o regime de separação obrigatória de bens.

Nessa medida, em casos em que um ou ambos os nubentes forem maiores de 70 (setenta) anos, como o mencionado anteriormente em que será imposto o regime da separação obrigatória, talvez não seja mais viável formalizar a união estável por conta de prejuízo que um dos companheiros possa vir a possuir com relação ao direito sucessório.

Vê-se que por conta da imposição da norma em afronta ao princípio da autonomia privada, companheiros de anos sequer poderão ter um documento para fazer prova da união para um direito à prova para em momento futuro, caso necessitem, possam receber pensão por morte ou seguro DPVAT, por exemplo. Assim, por conta da falta do documento comprobatório se por ventura precisarem fazer prova da união terá que ser judicialmente.

Importante ressaltar que até ministros do STF são aposentados compulsoriamente com 75 (setenta e cinco) anos, então fica a pergunta: por que pessoas com essa idade também não poderiam escolher o regime de bens no caso do casamento ou união estável? Incongruente, devendo a meu ver ser alterada a norma.

E finalizo, indicando um artigo sobre namoro e união estável. É sempre bom saber se aquela paquera está ficando algo mais sério.

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