Posso usar os serviços do cartório de notas de qualquer parte do país?

Desde sua publicação em maio de 2020, o provimento 100/2020 do Conselho Nacional de Justiça, aponta o avanço dos atos notariais eletrônicos, permitindo que brasileiros em qualquer parte do Brasil ou do mundo tenham acesso aos serviços dos cartórios.

E toda evolução exige uma organização. Com os serviços online dos cartórios não é diferente. Para tanto, alguns artigos do provimento tratam da questão da territorialidade, que estabelece o que pode ser feito no cartório a depender de sua localização. Continue a leitura e você entenderá.

Certificado digital

Como já falei em outros artigos e na minha página  Instagram, o artigo 9º do provimento dispõe sobre o acesso do cidadão ao E-notariado, com certificado digital.

Vale lembrar que não há necessidade de se abrir o certificado digital antes de querer fazer o ato. O mesmo poderá ser feito no momento da lavratura e assinatura do ato eletrônico.

Territorialidade

Para começar, explico que antes de escolher o cartório é preciso saber sobre a territorialidade que está prevista na norma, a fim de se informar em qual cartório pode ser feita a prática dos atos. Assim observa-se a circunscrição territorial em que o tabelião recebeu a delegação, em regra, nos termos do artigo 6º, do provimento 100.

Um exemplo é que, em regra, eu como tabeliã só posso atuar em Vitória, onde recebi a delegação por concurso público.

Ainda sobre a territorialidade, confira os artigos abaixo:

Instrumentos envolvendo bens imóveis

Art. 19. Ao tabelião de notas da circunscrição do imóvel ou do domicílio do adquirente compete, de forma remota e com exclusividade, lavrar as escrituras eletronicamente, por meio do e-Notariado, com a realização de videoconferência e assinaturas digitais das partes.

§1º Quando houver um ou mais imóveis de diferentes circunscrições no mesmo ato notarial, será competente para a prática de atos remotos o tabelião de quaisquer delas.

§2º Estando o imóvel localizado no mesmo estado da federação do domicílio do adquirente, este poderá escolher qualquer tabelionato de notas da unidade federativa para a lavratura do ato.

§3º Para os fins deste provimento, entende-se por adquirente, nesta ordem, o comprador, a parte que está adquirindo direito real ou a parte em relação à qual é reconhecido crédito.

Ata notarial e procuração

Inicio lembrando que ata notarial é um instrumento público no qual o tabelião documenta, de forma imparcial, um fato, uma situação ou uma circunstância presenciada por ele, perpetuando-os no tempo. A ata notarial tem eficácia probatória, presumindo-se verdadeiros os fatos nela contidos. É um importante meio de prova na esfera judicial, conforme disposto no artigo 384 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).

E a procuração é um instrumento realizado no Cartório de Notas para que alguém receba de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses.

O que diz a territorialidade sobre ata notarial e procuração:

Art. 20. Ao tabelião de notas da circunscrição do fato constatado ou, quando inaplicável este critério, ao tabelião do domicílio do requerente compete lavrar as atas notariais eletrônicas, de forma remota e com exclusividade por meio do e-Notariado, com a realização de videoconferência e assinaturas digitais das partes.

Parágrafo único. A lavratura de procuração pública eletrônica caberá ao tabelião do domicílio do outorgante ou do local do imóvel, se for o caso.

Como fazer prova do domicílio

A prova de domicílio, como o próprio nome já diz se refere a comprovação do local que o interessado no ato vive para verificar qual cartório de notas poderá atuar na lavratura do ato solicitado. Ela é de extrema importância para diversos atos notariais, e também na territorialidade.

Art. 21. A comprovação do domicílio, em qualquer das hipóteses deste provimento, será realizada:

I- Em se tratando de pessoa jurídica ou ente equiparado: pela verificação da sede da matriz, ou da filial em relação a negócios praticados no local desta, conforme registrado nos órgãos de registro competentes.

II- Em se tratando de pessoa física: pela verificação do título de eleitor, ou outro domicílio comprovado.
Parágrafo único. Na falta de comprovação do domicílio da pessoa física, será observado apenas o local do imóvel, podendo ser estabelecidos convênios com órgãos fiscais para que os notários identifiquem, de forma mais célere e segura, o domicílio das partes.

Casos no exterior

E se a pessoa não residir no Brasil, ou seja, não tiver domicílio aqui e o instrumento público não for a respeito de um imóvel? Um exemplo de casos assim pode ser uma procuração para dar baixa em uma conta bancária ou mesmo nos casos de inventário em que os herdeiros estão fora do Brasil e tem valores em dinheiro a receber.

Nesses casos, eles podem escolher o cartório de notas da confiança deles em qualquer município brasileiro, conforme o artigo 8º, da lei 8935/94:

Art. 8º: É livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio.

Você imaginaria que todos esses serviços poderiam ser feitos online, sem a necessidade do papel? E imagina como será o futuro? Eu acredito que o uso do papel será cada vez menor, podendo chegar até mesmo a não termos mais impressos. O meio ambiente agradece!

Em suma, o mais importante é que a maioria dos serviços podem ser feitos por videoconferência.

Confira também os vídeos do meu canal Youtube, Marla Camilo Tabeliã, se você ainda tem dúvidas sobre o certificado digital (clique aqui para assistir) e/ou como acessar os serviços do E-notariado (assista clicando aqui).

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