“Posso continuar o inventário enquanto ainda pago os débitos do falecido?”

O inventário é o documento obrigatório para a partilha de bens deixados pelo falecido ou falecida e que serão divididos entre os herdeiros. E é justamente quando se dá início a esse processo que são vistas as irregularidades ou débitos em abertos.

A primeira questão envolve sobre como fazer o inventário. Desde 2007, o inventário pode ser feito em Cartório de Notas. É o chamado extrajudicial, do qual sempre trato em meus artigos e vídeos. Isso porque, por meio dos cartórios dá-se agilidade ao inventário, sem necessidade da Justiça. Aliás, a rapidez fez com que os inventários feitos em cartório de notas tivessem um aumento de 40% em 2021, se comparado ao ano anterior e com tendência de crescimento.

Uma vez que o inventário reúne os dados sobre bens e dívidas do falecido, o mais adequado seria as dívidas serem quitadas antes de se partilhar os bens entre os herdeiros. Por isso, a certidão é fundamental. Nos casos em que há dívidas e, portanto, não se tem a certidão negativa de débitos, será preciso regularizar essa situação para concluir a escritura.

Lei

O provimento 35 do CNJ e o Código de Normas dos Estados exigem a certidão negativa de débitos do falecido para formalizar o inventário.

Naturalmente, os herdeiros não têm responsabilidade de quitar as dívidas do falecido que não se possam pagar com os bens deixados.

Nos casos de dívidas com a União, Estado ou Município, orienta-se a negociação com o pagamento parcelado. Isso dá direito à certidão positiva com efeito de negativa, sendo possível dar continuidade à lavratura da escritura de inventário e partilha.

Ainda dentro desse tema é comum surgir a dúvida sobre a necessidade de certidão negativa dos herdeiros. Neste caso, eu defendo que não. Porque já há a necessidade de se tirar a certidão do falecido e a existência de débitos recai até o montante do valor da herança.

É comum encontrar pendências com a Receita Federal que impedem a emissão de certidão negativa da receita quando:

  • O falecido deixou de enviar a declaração do Imposto de Renda;
  • Não pagou tributos federais;
  • Foi dado baixa no CPF por conta do falecimento;
  • Outras pendências com o poder público.

E como resolver isso? Confira:

No caso de pessoas falecidas, das quais os herdeiros precisam regularizar o CPF, o procedimento se dá assim:

a) Se houver bens a inventariar no Brasil: o inventariante, o cônjuge, o companheiro ou o sucessor a qualquer título;

b) Se não houver bens a inventariar no Brasil: o cônjuge, o companheiro ou parente.

Documentação necessária:

a) Certidão de Óbito (ou documento equivalente), Certidão de Nascimento (ou documento equivalente) ou Casamento (ou documento equivalente) em que conste a averbação da data do óbito;

b) Documento de identificação oficial, Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento da pessoa falecida, caso não conste a data de nascimento e nacionalidade na Certidão de Óbito ;

c) Documento que comprove a legitimidade do solicitante;

d) Documento de identificação oficial com foto do solicitante;

e) Para o caso de inscrição, documento que a justifique.

Para solicitações de regularização pelo e-mail à Receita Federal: atendimentorfb.07@rfb.gov.br é necessário enviar foto selfie do solicitante segurando seu documento de identificação em que seja possível visualizar a foto e ler dados do documento. Após essas ações é aguardar a regularização.

Em qualquer caso de inventário – judicial ou extrajudicial – é necessária a presença de advogado.

E se você deseja saber mais sobre inventário, confira a lista de artigos que estão aqui no blog.

Scroll to top