Após escolha do regime de bens da União Estável, não é possível mudar.

Um caso julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) chamou a minha atenção para os conviventes de União Estável que decidem mudar o regime de bens após alguns anos. E essa também foi a dúvida de uma seguidora. Vamos avaliar o que foi decidido pelo STJ e o que diz a legislação.

História

Os cônjuges oficializaram a união estável em janeiro de 2008, com definição do regime de separação total de bens. O documento ainda contou com cláusula segundo a qual seus efeitos retroagiriam desde a data em que passaram a morar juntos, em maio de 2000.

Mas, após a separação, um dos cônjuges pediu a partilha igualitária dos bens. Para isso, ajuizou ação com o objetivo de anular a parte do contrato de união estável que previa a retroatividade do regime de bens nele estabelecido.

Porém, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a um recurso especial para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso que entendeu pela retroatividade da escolha do regime de comunhão de bens feita por um casal.

Entenda como isso aconteceu.

A demanda foi julgada improcedente pelas instâncias ordinárias. Já o Tribunal de Justiça do Mato Grosso entendeu que era possível a retroatividade da escolha do regime de comunhão de bens.

O caso chegou ao STJ que indicou solução diferente, sendo contra os efeitos retroativos a decisão após a escolha do regime na União Estável.

Tanto a Lei 9.278/1996 (artigo 5º) quanto o Código Civil (artigo 1.725) determinam que, na ausência de contrato escrito, os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes sejam considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos.

Por maioria de votos, a 4ª Turma do STJ entendeu que a definição de um novo regime durante o curso da união estável altera a situação de comunhão parcial de bens. Assim, não pode retroagir.

A ministra Maria Isabel Gallotti salientou que a alteração do regime de bens durante a união estável depende de autorização judicial, nos moldes do que prevê o parágrafo 2º do artigo 1.639 do Código Civil.

Conclusão

Ao escolher viver em União Estável, automaticamente, o regime de bens é o da comunhão parcial de bens, salvo quando há contrato escrito pelos companheiros. E a partir daí, não é possível mais retroagir nessa decisão.

Portanto, se você pretende regularizar a União Estável, indico que também leia esses dois artigos que escrevi e tratam dos regimes de bens: “O que você precisa saber sobre os regimes de bens de casamento” e “O que diz a Lei sobre alteração de regime patrimonial na União Estável” (clique nos temas para ver). E, caso ainda tenha dúvidas, envie sua mensagem, ou vá até o Cartório de Notas de sua confiança e converse com o/a tabelião/tabeliã.

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