Você se lembra das duas publicações que fiz aqui sobre o reconhecimento da união estável e os direitos neste tipo de relação? Acho importante relembrar alguns pontos importantes aqui (confira no final os links para reler na íntegra os dois artigos).
Em resumo, quanto aos direitos, a lei garante entre outros pontos: a contribuição do casal para o sustento da família e a educação dos filhos; a inclusão do parceiro ou parceira em planos de saúde e odontológico; o direito a receber pensão do INSS em caso da morte do outro; e até o recebimento integral do seguro DPVAT em nome do outro, caso o companheiro ou companheira beneficiário se acidente.
E para o reconhecimento de uma união estável (feito através de uma escritura pública no Cartório de Notas), segundo a lei, é necessário que haja “convivência pública, contínua e duradoura entre um homem e uma mulher ou casais do mesmo sexo que têm como objetivo constituir família”.
Mas o que acontece nos casos de relação extraconjugal? Podem ser reconhecidos como união estável? E quanto aos direitos envolvidos, são considerados válidos como nos casos em que a relação é exclusiva? O que a justiça decide sobre isso?
Denominadas pela justiça como famílias paralelas ou simultâneas aquelas em que um dos membros – já casado ou em união estável – mantém uma relação amorosa e com ligações familiares com uma terceira pessoa, as relações extraconjugais não são uma novidade e já geravam debate, dentro e fora dos tribunais.
Com o reconhecimento da união estável (art. 226, §3º, da Constituição Federal) e, assim, da legalidade dos direitos envolvidos, a polêmica cresce ainda mais. Sem mencionar que, na avaliação de muitos especialistas da área do direito, os julgamentos nesses casos ainda envolvem princípios da “moralidade e dos bons costumes”.
Para muitos advogados e juristas, o conceito de família e união passa por uma completa mudança. Daí, o reconhecimento de uma união paralela como união estável é cada vez mais comum e defendido por alguns pensadores do direito, mas ainda divide opiniões.
Num caso recente publicado no jornal Diário de Petrópolis, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) reconhece um relacionamento extraconjugal, também chamado de união simultânea ou paralela, como união estável.
Na decisão, o juiz autorizou a partilha de bens adquiridos favorecendo a mulher com quem o homem, que era casado com outra pessoa, se relacionou por 14 anos. O homem morreu em 2011 e agora suas duas companheiras devem dividir seus bens.
O mais interessante nesse caso é que a esposa sabia que o companheiro mantinha outro relacionamento e, com isso, a relação pode ser admitida como estável. Em outro caso, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ-ES), não reconheceu a relação extraconjugal que perdurou por mais de 20 anos.
Porém, ocorre também que no julgamento em sessão virtual encerrada no dia 18/12/2020, por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou ilegítima a existência paralela de duas uniões estáveis, ou de um casamento e uma união estável, inclusive para efeitos previdenciários. Assim, não é permitido reconhecimento de rateio de pensão sob o argumento de que acabaria caracterizando a existência de bigamia, situação proibida pela lei brasileira.
A função do tabelião é formalizar juridicamente a vontade das partes e da Justiça fazer aquilo que o próprio nome a considera. Assim, como tabeliã, avalio que o mais importante é garantir o direito dos envolvidos nas famílias simultâneas, que é diferente de poliamor (que será explicado em outro artigo). E acredito que, por meio de uma Escritura Declaratória, não de união estável, mas “Declaratória de Desejo de Comunhão”, onde todos os envolvidos estão de acordo com uma futura divisão dos benefícios previdenciários, por exemplo, pode garantir que, em um momento futuro, o desejo dos envolvidos seja acolhido.
Agora deixo com você essa reflexão sobre o momento que vivemos e o futuro das relações. Mas lembre-se de pensar de forma imparcial e distante do que considera certo ou errado, pois o que existe são pontos de vista. Talvez o ponto de vista do outro seja diferente do seu, mas assim como você, ele também tem passado por sofrimentos e apenas está buscando uma felicidade diferente do que você considera para ser feliz. Com certeza esse assunto ainda será tema de muitos outros artigos.
Aproveite e releia na íntegra os dois artigos: