Um testamento é a declaração de como uma pessoa deseja que seus bens sejam distribuídos entre seus herdeiros após sua morte. Dito isso, é preciso explicar que além do testamento público, lavrado em cartório por um tabelião, existem outras modalidades de testamento: uma delas é o testamento cerrado.
O testamento cerrado é escrito pelo testador, de próprio punho ou por representante a seu pedido, desde que não seja um dos beneficiários do documento, pois isso o invalida. Ele pode ser escrito em língua estrangeira e mesmo que desobrigado a redigi-lo, é requisito essencial que o testador saiba ler e escrever, a fim de certificar se o que foi transcrito para o papel é a expressão de sua vontade.
Em seguida, para que se comprove judicialmente sua veracidade, é necessário formalizar o documento no Cartório de Notas pelo tabelião e duas testemunhas, constando no registro o lugar, dia, mês e ano em que o testamento foi aprovado e entregue. Diferente do testamento público, não serão guardadas cópias no Cartório.
Após a aprovação do documento, ele é costurado e lacrado pelo tabelião e devolvido ao testador que o guarda ou entrega a alguém de sua confiança que o guardará até depois de sua morte. Dessa forma, tudo que está no documento é totalmente sigiloso e, por isso, deve ser armazenado com o máximo de cuidado, pois o seu extravio impossibilitará que o desejo do testador seja cumprido.
Somente após o falecimento do testador, o documento poderá ser aberto para que sejam atendidas as suas vontades. No Código Civil está previsto que o documento deverá ser levado ajuízo e entregue ao juiz de direito que o abrirá e fará o seu registro, ordenando que seja cumprido, se não achar qualquer indício externo de violação do lacre, o que o torna passível de nulidade ou suspeito de falsidade. Se por qualquer motivo o documento for aberto por outra pessoa que não um juiz de direito, antes ou após o falecimento do testador o documento também perderá o seu valor legal.
Defendo que o tabelião também poderá lavrar o inventário extrajudicial nesse caso desde que todos herdeiros e beneficiários do testamento sejam maiores, capazes e estejam de acordo em respeitar aquilo que estiver previsto no testamento cerrado, pois, no Código de Normas do Estado do Espírito Santo de 2020 está previsto em seu artigo 664, parágrafo único que “Admite-se a lavratura de escritura de inventário e partilha nos casos de testamento revogado ou caduco, quando houver decisão judicial com trânsito em julgado declarando a integralidade ou quando todos os herdeiros e beneficiários do testamento forem maiores e capazes e estiverem de acordo com a lavratura de uma escritura pública de inventário.” Verifique como está previsto no Código de Normas do seu Estado.
Confira os artigos do Código Civil sobre o Testamento Cerrado
“Art. 1.868. O testamento escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e por aquele assinado, será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal, observadas as seguintes formalidades:
I – que o testador o entregue ao tabelião em presença de duas testemunhas;
II – que o testador declare que aquele é o seu testamento e quer que seja aprovado;
III – que o tabelião lavre, desde logo, o auto de aprovação, na presença de duas testemunhas, e o leia, em seguida, ao testador e testemunhas;
IV – que o auto de aprovação seja assinado pelo tabelião, pelas testemunhas e pelo testador.
Parágrafo único. O testamento cerrado pode ser escrito mecanicamente, desde que seu subscritor numere e autentique, com a sua assinatura, todas as páginas.
Art. 1.869. O tabelião deve começar o auto de aprovação imediatamente depois da última palavra do testador, declarando, sob sua fé, que o testador lhe entregou para ser aprovado na presença das testemunhas; passando a cerrar e coser o instrumento aprovado.
Parágrafo único. Se não houver espaço na última folha do testamento, para início da aprovação, o tabelião aporá nele o seu sinal público, mencionando a circunstância no auto.
Art. 1.870. Se o tabelião tiver escrito o testamento a rogo do testador, poderá, não obstante, aprová-lo.
Art. 1.871. O testamento pode ser escrito em língua nacional ou estrangeira, pelo próprio testador, ou por outrem, a seu rogo.
Art. 1.872. Não pode dispor de seus bens em testamento cerrado quem não saiba ou não possa ler.
Art. 1.873. Pode fazer testamento cerrado o surdo-mudo, contanto que o escreva todo, e o assine de sua mão, e que, ao entregá-lo ao oficial público, ante as duas testemunhas, escreva, na face externa do papel ou do envoltório, que aquele é o seu testamento, cuja aprovação lhe pede.
Art. 1.874. Depois de aprovado e cerrado, será o testamento entregue ao testador, e o tabelião lançará, no seu livro, nota do lugar, dia, mês e ano em que o testamento foi aprovado e entregue.
Art. 1.875. Falecido o testador, o testamento será apresentado ao juiz, que o abrirá e o fará registrar, ordenando seja cumprido, se não achar vício externo que o torne eivado de nulidade ou suspeito de falsidade.”
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