De forma direta, a primeira providência é regularizar a arma, caso isso não tenha sido feito. E o herdeiro pode ficar com a mesma, desde que cumpra todos os requisitos exigidos em lei.
De acordo com o artigo 67 do Decreto 5.123, de 01 julho de 2004, nos casos de falecimento do proprietário de arma de fogo, o administrador da herança ou curador deverá providenciar a transferência da propriedade da arma, mediante alvará judicial, aplicando-se ao herdeiro ou interessado na aquisição.
Para tanto é necessário que:
- Seja declarada a necessidade;
- Idade mínima de 25 anos;
- Apresentar documento de identidade;
- Comprovar idoneidade;
- Comprovar ocupação lícita;
- Comprovar capacidade técnica e psicológica.
O administrador da herança ou curador também deverá comunicar a morte do proprietário da arma de fogo ao Sistema Nacional de Armas (SINARM), órgão ligado a Polícia Federal para os casos de pessoas civis, ou ao Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (SIGMA), para os casos de militares.
Enquanto se dá o processo, a arma deverá permanecer sob guarda e responsabilidade do administrador da herança, em local seguro, até a expedição do Certificado de Registro e entrega ao novo proprietário. Caso ele não consiga cumprir os requisitos, terá 180 dias para transferir para um terceiro.
É interessante observar que a arma pode ser entregue à Polícia Federal, mediante indenização pelo valor de mercado da arma e munição entregues.
E o mais importante e é aqui que entram os cartórios: lembre-se sempre de informar na escritura pública que as partes se comprometem em tomar as medidas cabíveis para regularizar a arma sob as penas da lei pela não observância.