Quando falamos em inventário, as pessoas logo pensam em patrimônio de maior valor. Mas ele abrange também direitos e obrigações deixados pelo falecido ou falecida.
É de extrema importância saber que há um prazo para se iniciar o processo de inventário. O início deve acontecer no máximo em 60 dias contando, inclusive, a data do falecimento. Quando isso não acontece, recai multa sobre o patrimônio. Então, você já sabe que a primeira medida é obedecer ao prazo.
Ainda nesse período é definido o administrador do espólio, conforme determina o nosso Código Civil.
Art. 615. O requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio, (…).
Parágrafo único. O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança.
Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente:
I – o cônjuge ou companheiro supérstite;
II – o herdeiro;
III – o legatário;
IV – o testamenteiro;
V – o cessionário do herdeiro ou do legatário;
VI – o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;
VII – o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;
VIII – a Fazenda Pública, quando tiver interesse;
IX – o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.
Observe ainda que cada Estado tem o seu próprio regulamento através do Código de Normas para que seja feita a lavratura de Escritura de Inventário e Partilha em Cartório de Notas. Sendo necessário, em regra, a entrega dos seguintes documentos:
I – Certidão de óbito do autor da herança;
II – RG e CPF das partes e do autor da herança;
III – Certidões do registro civil comprobatórias do vínculo de parentesco dos herdeiros;
IV – Certidão atualizada de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados, e pacto antenupcial, se houver;
V – Certidão do registro de imóveis de propriedade e ônus, atualizada;
VI – Documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver;
VII – Certidão negativa de tributos;
VIII – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, se houver imóvel rural a ser partilhado.
IX – Certidão Simplificada da Junta Comercial e última alteração contratual consolidada, no caso da existência de empresa em nome do(a) falecido(a).
E seguindo essas determinações acontece o inventário.
Mais um detalhe: Mesmo nos casos em que não foram deixados bens deve-se fazer o inventário negativo, que demonstra a ausência de bens e deveres.
Essas são as principais informações sobre o inventário. Ao realizá-lo, você garante a segurança jurídica e evita problemas futuros para todos os envolvidos.
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