A preparação para o casamento ou mesmo para oficializar uma união envolve muitas etapas emocionantes, mas tem uma que não pode ser deixada de lado: é a escolha do regime de bens do casal.
Talvez, você esteja se perguntando: “mas porque é preciso escolher um regime de bens?” O objetivo é resguardar o patrimônio adquirido e a sua administração durante o casamento e também, espero que não, em caso de separação ou viuvez.
A legislação civil brasileira estabelece quatro diferentes modelos de regimes de casamento:
– Comunhão parcial
Nesse regime todos os bens adquiridos pelos cônjuges durante o casamento pertencerão a eles. E os bens que cada cônjuge possuía antes do matrimônio, bem como aqueles que forem adquiridos na constância do casamento na forma herança ou doações, continuam sendo propriedade individual de cada um.
– Comunhão universal
Nesse regime de casamento, todos os bens do casal adquiridos antes e durante o casamento passam a fazer parte do patrimônio comum, incluindo doações e heranças. Assim, em caso de separação conjugal, tudo é dividido igualmente.
– Participação final nos aquestos
A primeira providência é saber que aquestos são os bens adquiridos durante o casamento. Porém eles são individuais, pertencendo ao cônjuge que comprou. Em caso de divórcio, todos os bens adquiridos após o casamento são divididos igualmente.
Esse regime de bens apresenta algumas vantagens para aqueles cônjuges que atuam em profissões diversas em economia desenvolvida e já possuem certo patrimônio ao casar-se, bem como potencialidade profissional de fazê-lo posteriormente.
A vantagem da participação final nos aquestos está em se evitar o que é chamado no direito de condomínio (bens adquiridos pelo trabalho conjunto ou com recurso dos cônjuges) em bens de ex-cônjuges, fonte de inúmeros litígios.
– Separação convencional de bens
Nesse regime, os bens adquiridos pelos cônjuges antes e durante o casamento não entram na união. De acordo com o Código Civil, os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal de forma proporcional aos seus rendimentos e bens, a exceção quando estipulado de forma diferente no pacto antenupcial.
– Separação obrigatória de bens
É interessante ressaltar que esse regime de bens é obrigatório, conforme específica a lei, nas seguintes situações:
– Casamento de pessoas com mais de 70 anos;
– Quando um ou ambos os noivos não poderiam se casar por motivo de divórcio ou viuvez, pois ainda não houve inventário ou partilha dos bens;
– Se o casal precisar de autorização judicial para casar mais comum no casamento de menores de idade que não têm consentimento dos pais.
A opção pela comunhão parcial dá-se por simples termo nos autos, enquanto para os demais regimes, exige-se pacto antenupcial, lavrado em Cartório de Notas.
O pacto antenupcial nada mais é do que um contrato. Nele, os noivos aceitam os efeitos do regime escolhido, podendo estabelecer ainda outros encargos e obrigações.
Lembrando que, quando não houver pacto antenupcial, ou sendo ele nulo ou ineficaz, vigorará entre os cônjuges o regime de comunhão parcial.
Por fim, independente da escolha do regime de bens adotado, é possível a alteração, mediante autorização judicial por meio de pedido motivado de ambos os cônjuges. Todavia, nesse caso, ficam preservados os negócios jurídicos feitos sob o regime de bens anterior, para preservar o interesse de terceiros.
Agora, que você já sabe como escolher regime de bens, avalie cada opção cuidadosamente. É a hora de um diálogo aberto e, caso ainda tenham dúvidas, consultem um especialista na área, a exemplo de um advogado de família.
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