É comum vermos no dia a dia dos Cartórios de Notas casais que procuram os serviços para realizar um pacto antenupcial, especialmente, após a escolha do regime de bens do casamento.
No entanto, muitos chegam sem terem passado por um advogado para se certificarem da escolha do regime, e é aí que surge o problema que pode até ser motivo de separação: muitos não querem sequer que o outro seja herdeiro na partilha dos bens da herança, no momento da lavratura do pacto antenupcial.
Assim, para aqueles que escolhem o regime da Separação Convencional, em caso de morte, o cônjuge ou companheiro sobrevivente terá direito a participar da herança dos bens particulares, juntamente com os herdeiros do falecido.
Eu defendo a possibilidade de renúncia à herança por meio de um Pacto Antenupcial feito em Cartório de Notas, inclusive, nos casos de separação obrigatória de bens.
O casamento com separação obrigatória de bens é aquele descrito no Art. 1641 do Código Civil, que diz:
“é obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento. Elas são consideradas de menor gravidade e estão relacionadas ao patrimônio e de ordem privada.”
Assim, de acordo com o Art. 1523 do Código Civil, são causas suspensivas de um casamento, ou seja, não devem casar:
a) Viúvo ou viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer o inventário dos bens do casal com a respectiva partilha, para evitar confusão patrimonial.
b) Viúva ou mulher cujo casamento se desfez por nulidade absoluta ou relativa até dez meses depois do começo da viuvez ou da dissolução da sociedade conjugal. O objetivo é evitar confusão sobre a paternidade do filho que nascer nesse lapso temporal.
c) O divorciado, enquanto não houver sido homologado ou decidida a partilha dos bens do casal, o que também visa evitar confusões quanto ao patrimônio.
d) Tutor e curador e seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessada a tutela ou curatela, ou não estiverem saldadas as respectivas contas prestadas. A justificada por parte dos doutrinadores é a razão moral, para não ocorrer induzimento ao erro na relação de confiança.
Outra imposição legal do regime da separação obrigatória de bens é o inciso II do artigo 1.641 do Código Civil:
II – da pessoa maior de sessenta anos.
Eu já falei sobre esse tema no artigo “O que você precisa saber sobre os regimes de bens do casamento” (clique para ver) aqui do blog.
III – de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
É o consentimento para quem tem mais de 16 e menos de 18 anos, mas um dos pais (ou ambos) não autoriza o casamento. Assim, o juiz, em sentença judicial, analisa a questão e autoriza o matrimônio, no lugar dos pais.
Partilha de bens
Como visto acima, nos casos citados, os cônjuges não podem escolher outro regime de bens que não seja o da separação obrigatória de bens.
No entanto, a Súmula 377 do STF, decidiu que, no regime de separação legal, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento (ou União Estável) desde que comprovado o esforço comum para a sua aquisição – para saber mais, pesquise por EREsp 1.623.858.
Dessa maneira, defendo que mesmo com esse regime e o Pacto Antenupcial permanece o direito à herança, a não ser que seja afastada por meio do Pacto Antenupcial no caso do casamento ou no próprio documento da União Estável.
A autonomia privada é “o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa humana de fazer suas escolhas”. Assim, se o casal deseja abrir mão da herança, com cada um cuidando de seus bens e para quem serão direcionados após a morte, que seja feita a vontade deles.
Para saber mais sobre a nossa legislação e como os cartórios podem ajudar no caso de regime de casamento, confira outros artigos que estão disponíveis aqui no blog.