Como já exposto no meu instagram (@marlacamilotabelia) não é possível a renúncia a um bem específico, por ser regulamentado pela norma estrangeira. Mas é possível renunciar ao direito de herança como um todo através de uma Escritura Pública de Renúncia.
Por meio desse ato jurídico unilateral, o herdeiro declara expressamente que não aceita a herança a que tem direito. A escritura pública é a forma extrajudicial de se fazer essa declaração.
Voltando aqueles que estão em outros países ou mesmo já não tem mais a nacionalidade brasileira é preciso que se certifiquem que o país onde residem faz parte dos países conveniados com a Convenção de Haia. A partir daí, o documento público que informa a sua renúncia à herança também deverá ter a tradução feita por um tradutor juramentado e, em seguida, apostilar esse documento.
Clique e confira neste link, os países conveniados. É importante saber que os cartórios conveniados fazem o apostilamento desse documento.
Dois pontos a serem observados:
1 – Com a renúncia, o renunciante não terá direito a mais nenhum bem, mesmo nos casos em que forem for encontrados mais bens para a partilha posteriormente.
2 – A renúncia é um ato irrevogável, portanto não há volta e quem o faz não precisa pagar o Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD ou ITCD).
O assunto é realmente complexo. Mas para esses casos indico a consultoria de um advogado especialista em Direito Internacional e realize o apostilamento em cartório.
Isso será justo pra você e outros envolvidos.