O primeiro ponto que destaco nesse artigo está relacionado a quem pode ter direito a herança. No brasil é possível escolher o que acontecerá com até metade do seu patrimônio depois que morrer.
Já os outros 50% devem ser divididos entre parentes que são definidos pela lei, ficando conhecidos como herdeiros necessários. Caso não haja testamento, o valor total será dividido entre eles.
Assim, é preciso entender como o Código Civil determina a ordem de parentesco:
Artigo 1.591: Parentes em linha reta
- Pai e filho são parentes em linha reta em primeiro grau.
- Avô e neto são parentes em segundo grau.
- Bisavô e bisneto são parentes em terceiro grau.
Artigo 1.592: Parentes Colaterais ou Transversais
- Irmãos são colaterais em segundo grau.
- Tios e sobrinhos são colaterais em terceiro grau.
- Primos em quarto grau.
Observe que não há parentesco colateral em primeiro grau.
E ao entendermos como funciona as linhas de parentescos fica mais fácil de entender como acontece a sucessão da herança. Há casos em que os herdeiros renunciam a herança para que o próximo da sucessão receba.
Linhas de sucessões
Além da ordem de parentesco, há também a linha de sucessões que determinam para quem vai a herança quando há ou não testamento.
• Sucessão testamentária:
Acontece quando uma pessoa deixa seus bens para seus herdeiros, através de testamento válido.
• Sucessão legítima:
Só acontece quando o falecido não deixa testamento, quando este perde sua validade ou quando for julgado nulo. Os bens são destinados, em primeiro lugar, aos herdeiros descendentes: filhos, netos e bisnetos, concorrendo com o(a) viúvo (a).
Em segundo lugar são chamados os herdeiros da linha ascendente: pais, avós e bisavós, concorrendo com o(a) viúvo(a). Não havendo descendentes, nem ascendentes, a herança é transmitida ao cônjuge ou companheiro por inteiro.
Caso o(a) falecido(a) não tenha deixado descendentes, ascendentes ou cônjuge, os bens são destinados aos herdeiros colaterais: irmãos, sobrinhos, tios.
Nesse ponto vale destacar que segundo decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), desde 2017, a união estável se equipara ao casamento para fins de sucessão.
• Sucessão simultânea:
Acontece quando ao mesmo tempo se processam o inventário e a partilha com sucessão testamentária e legítima. Essa sucessão se dá quando o autor da herança transmite metade de seus bens aos herdeiros necessários, através da sucessão legítima. A outra metade é transferida a terceiros como herdeiros ou legatários através da sucessão testamentária.
Exemplos
Como falei no início desse artigo, há casos que chegam nos cartórios de notas e também para os advogados de família que precisam ser avaliados. Veja esse exemplo: “Quando eu nasci meus avós registraram a minha guarda em cartório. Em caso de falecimento dos meus avós eu tenho direito à herança como filha?”
Para ter direito à herança é preciso que na sua Certidão de Nascimento conste seus avós como pais biológicos, também chamada nesse caso de “adoção à brasileira”.
Dessa forma, caso haja registro civil como filha, pelos avós, o direito à herança dependerá muito da concordância dos demais herdeiros, caso haja discussão a respeito.
Em situações assim, que envolvem outros herdeiros, oriento pela mediação em cartório, a fim de se tentar resolver pela via extrajudicial. Ao fazer o testamento em cartório, sabe-se com quem ficará a herança.
Por fim, para saber mais sobre inventário e herança vá até o início desse blog e confira à direita todas as editorias.
É uma lista de artigos sobre esse tema (clique para ver).
E se ainda tem dúvidas, converse com seu advogado de família e oriente-o a procurar os serviços extrajudiciais dos Cartórios de Notas.