O tema não é pacífico, mas a legislação refere-se a inventariante no singular em seu artigo 617 do CPC quando dispõe:
“O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: I – o cônjuge ou o companheiro… II – o herdeiro que se achar na posse…”
Além disso, o Tribunal de Justiça do Paraná já determinou que “não se mostra razoável a nomeação de dois inventariantes para a administração dos mesmos e indivisos bens, embora diversos os herdeiros…” (Acórdão 12.588, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. J. Vidal Coelho, TJPR).
Por outro lado eu, com minha experiência em cartório, bem como muitos tabeliães, começamos a ver diversos inventários extrajudiciais sendo realizados com dois ou mais inventariantes. E isso não é à toa.
O objetivo é dar mais agilidade e dar mais poderes para um ou mais, assim como se faz na procuração, como diz o artigo 672, do Código Civil:
“Sendo dois ou mais os mandatários nomeados no mesmo instrumento, qualquer deles poderá exercer os poderes outorgados, se não forem expressamente declarados conjuntos, nem especificamente designados para atos diferentes, ou subordinados a atos sucessivos. Se os mandatários forem declarados conjuntos, não terá eficácia o ato praticado sem interferência de todos, salvo havendo ratificação, que retroagirá à data do ato.”
Eu defendo que em razão do princípio da autonomia privada é possível escolher mais de um inventariante, podendo atuar em conjunto ou separadamente.
Na lei
Se o inventário for Judicial, a Lei que estabelece a ordem de quem será o inventariante.
Art. 990. O juiz nomeará inventariante:
I. o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;
II – o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou estes não puderem ser nomeados;
III – qualquer herdeiro, nenhum estando na posse e administração do espólio;
IV – o testamenteiro, se lhe foi confiada a administração do espólio ou toda a herança estiver distribuída em legados;
V – o inventariante judicial, se houver;
VI – pessoa estranha idônea, onde não houver inventariante judicial.
Independente do caso, os herdeiros devem contratar um advogado especializado para orientar todos os passos de um inventário.
No artigo “Você sabe o que é um inventário extrajudicial?” (clique aqui para ler), explico como ocorre um inventário extrajudicial e outras informações essenciais para o andamento das ações.
Para concluir, a minha principal orientação é sobre o prazo para início do inventário, que é de 60 dias corridos a partir do falecimento. Portanto, fique atento!
E se você deseja saber mais sobre inventário, envie suas dúvidas.