Saiba a diferença entre Doação Inoficiosa e de Sonegados.

É caracterizada como uma Doação Inoficiosa, aquela em que o doador deseja doar acima do limite permitido por lei no caso de possuir herdeiros necessários, ou todos os seus bens em vida, seja para herdeiros ou qualquer outra pessoa. Para a maioria da doutrina esse tipo de doação é considerado nula.

Isso acontece porque não se pode doar todos os bens em vida, ainda que esta seja a vontade de alguém. E o objetivo é proteger o próprio doador que precisa ter renda suficiente para se manter, e a herança para os herdeiros necessários, que são os descendentes (filhos, netos, bisnetos), os ascendentes (pais, avós, bisavós) e o cônjuge ou companheiro (pessoa que vive em união estável).

Na presença desses herdeiros, a pessoa só poderá doar 50% do seu patrimônio. Assim, os outros 50% são reservados aos herdeiros, sob pena de a doação ser questionada judicialmente, na parte que ultrapassar esses 50% disponíveis, por requerimento judicial dos herdeiros. Por outro lado, mesmo não possuindo herdeiros necessário o doador (a) não  pode doar a totalidade de seus bens, pois é preciso que seja reservada uma parte para seu sustento ou haja renda suficiente para a sua subsistência.

Veja esse exemplo:

O doador tem o patrimônio de R$ 100.000,00 e faz uma doação de R$ 70.000,00, o ato será válido até R$ 50.000,00 (parte disponível) e nulo nos R$ 20.000,00 que excederam a proteção da legítima.

A mesma regra da doação inoficiosa existe para a elaboração de testamentos. Por ela, o testador não poderá dispor de mais de 50% da totalidade de seus bens em testamento, na existência dos herdeiros necessários.

Sonegados

Por outro lado, os sonegados referem-se aos casos em que um herdeiro recebe mais que os outros herdeiros. Por lei, nesses casos, o herdeiro precisa informar o quanto já recebeu da herança para que seja abatido na sua parte.

É importante ressaltar que nestas situações, ele está dentro dos 50% disponíveis deixados pelo doador, mas precisa estar explicitado no inventário.

O correto é que o herdeiro faça a chamada colação, que é o ato de informar, no inventário, o recebimento de bens em vida, antecipado pelo autor da herança.

E mais um ponto de atenção: Existe um prazo de prescrição de 10 anos, conforme consta no artigo 205 do Código Civil Brasileiro, para as ações judiciais a fim de resguardar o direito tanto no caso da doação inoficiosa como no dos sonegados.

Agora que você já sabe a diferença entre doação inoficiosa e sonegados, fique atento, pois nos casos de herdeiros legítimos cujos bens sonegados não foram colacionados na herança, o caso pode se tornar uma doação inoficiosa.

Porque justo para mim é assim: bom para você e para mim!

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