A nomeação de um tutor se dá pelo falecimento dos pais ou pela perda do poder familiar. Neste último caso, a perda acontece quando o menor é emancipado ou completa 18 anos, pela adoção ou ainda por decisão judicial.
Para que se nomeie um tutor compete aos pais fazerem isso. E de acordo com os artigos 1.728 a 1.734 do Código Civil, a nomeação deve ser feita mediante testamento ou qualquer outro documento autêntico, como escritura pública declaratória de nomeação de tutor ou instrumento particular com firma reconhecida. Neste último caso é preciso a presença de duas testemunhas e recomendo que o reconhecimento de firma seja por autenticidade, ou seja, na presença do tabelião ou escrevente autorizado.
Nos casos de falecimento dos pais ou perda do poder familiar sem que haja um documento nomeando um tutor, cabe ao juiz determinar quem será responsável pela tutela. O que se observa na maioria das vezes é a nomeação de um familiar mais próximo. Pela ordem, são eles:
- Ascendentes: preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto, o que corresponde a avós, tios, irmãos maiores de idade.
- Colaterais até o terceiro grau: preferindo os mais próximos aos mais remotos e no mesmo grau, os mais velhos aos mais moços. Em qualquer dos casos, o juiz escolherá entre eles o mais apto para exercer a tutela em benefício do menor.
O tutor será responsável pela criação da criança até que se torne adulto e caberá a ele também a administração dos bens do menor, caso existam.
E aqui abro parênteses para falar de um caso histórico de nosso país sobre a tutela: ao abdicar do trono no Brasil no ano de 1831, Dom Pedro I nomeou José Bonifácio de Andrada e Silva, tutor de Dom Pedro II, que aos 6 anos tornou-se príncipe regente. Aos 15 anos foi declarado maior e coroado Imperador do Brasil.
Voltando à tutela, observe que ela poderá ser de uma das três formas:
- Tutela testamentária: é aquela que o tutor é nomeado por ato de última vontade (testamento, escritura pública, instrumento particular com firma reconhecida).
- Tutela legítima: é a tutela que é instituída pela lei, na ausência de manifestação de última vontade dos pais cabendo aos parentes consanguíneos na ordem descrita na lei.
- Tutela dativa: é a tutela que ocorrerá não existindo manifestação de última vontade dos pais, parentes interessados em seu exercício ou se existir e for incapaz de exercer o encargo. Nesse caso, só poderá ocorrer na impossibilidade da realização da tutela testamentária e da tutela legítima.
Encerro destacando a importância dos pais lavrarem documento nomeando tutores para seus filhos. Sei que pode parecer algo estranho, mas, infelizmente, a pandemia que vivemos desde o ano passado fez aumentar os casos de crianças que perderam seus pais e cabe a Justiça definir quem será o responsável pela tutela.
Como tabeliã, mas também mãe de duas crianças, observo o quanto precisamos pensar no futuro de nossos filhos. Porque justo para as crianças é assim: com criação segura!