No último artigo (clique para ver), eu tratei sobre o que diz a lei no caso de dissolução de união estável, quando os contraentes têm mais de 70 anos.
Nesse novo conteúdo, volto ao tema, mas com um estudo de caso que mostra o quanto ainda temos que evoluir nas leis, mesmo com todo o empenho que observamos nos últimos anos. Mas, vamos ao caso.
Regime errado
Os contraentes resolveram dissolver a união estável, que havia sido lavrada em 2015 e na época, o homem tinha 71 anos e era viúvo, e a mulher tinha 42, solteira. Na ocasião, o regime de bens foi o da Comunhão Parcial.
Eis o primeiro problema. Em virtude da idade do contraente, 71 anos, o correto seria o Regime de Separação de Bens.
Observa-se também que na Escritura de União Estável constava que eles tinham um comércio e bens imóveis, e agora alegam não possuírem bens a partilhar.
Em casos assim, o artigo 1.641, II, do Código Civil, obriga o regime da separação de bens.
Como fica essa dissolução?
O fato de não ter observado a regra do regime de bens não impede de seguir como determina a lei. Assim, considerando que os cônjuges declaram sob as penas da lei que não possuem bens a partilhar daria para seguir com o rompimento do vínculo por meio da escritura de dissolução de união estável, com a presença de um advogado e com o valor de uma “escritura sem valor declarado”.
Caso possuíssem bens, meu posicionamento seria seguir com o regime da separação obrigatória de bens, que é o imposto pela lei, e aquilo que fosse comprovado ter sido adquirido em comum esforço e de comum acordo seria partilhado.
Conclui-se que não é uma tarefa das mais fáceis, mas com o apoio dos cartórios de notas é possível solucionar casos como esse e muitos outros de forma rápida e prática.