São muitas as histórias na vida real de pessoas que vivem em mais de um relacionamento. Apesar de comum, ainda há divergências no direito sobre o reconhecimento e os direitos dos envolvidos nessas relações.
Há muito tempo defendo e mostro a importância da união estável legalizada em Cartório de Notas, com o objetivo de garantir o direito de todos os envolvidos.
Porém, a legislação brasileira ainda não vê com bons olhos casos como os das uniões estáveis paralelas. O Supremo Tribunal Federal impossibilita esse reconhecimento de união estável, quando um dos conviventes estava paralelamente envolvido em casamento ainda válido.
Tal situação recai sobre o art. 1.727 do Código Civil, que se reporta à figura da relação concubinária (as relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato).
O que são as uniões estáveis paralelas
São consideradas uniões estáveis paralelas as que acontecem quando alguém se coloca ao mesmo tempo como componente de duas ou mais famílias, porém uma teve início antes da outra.
Mesmo com as proteções garantidas pela Constituição, são poucos os casos de reconhecimento. Para alguns juristas, a evolução acontece em ritmo lento. Enquanto isso, o que se debate são as consequências jurídicas de tal reconhecimento, da qual sou favorável.
Observa-se diversas correntes favoráveis e desfavoráveis e vou elencar aqui as três principais correntes que foram citadas nesse artigo (clique para ver).
1. As uniões paralelas não podem ser reconhecidas:
Se uma pessoa é casada ou vive em união estável e mantém outro relacionamento paralelo, mesmo que tal relação seja duradoura e dela advenham filhos, não há a possibilidade de reconhecer o relacionamento como uma entidade familiar.
Se da relação resultou a aquisição de patrimônio por esforço comum, tal situação será regulada pelo direito civil (e não familiar). O princípio da monogamia (que veda mais de uma união) deve prevalecer.
2. Possibilidade de reconhecimento da união estável de quem estiver de boa-fé:
O reconhecimento das uniões paralelas deve considerar a existência de união estável somente quando um dos membros da família é impedido de iniciar outro relacionamento (por já estar em uma relação anterior) e o outro, apesar disso, acredita que não há impedimento.
Assim, para aquele que estiver de boa-fé dentro da relação, ela será reconhecida e produzirá efeitos. Isso porque se pretende, por exemplo, evitar o enriquecimento indevido daquele que foi infiel. O princípio da monogamia, portanto, é relativizado.
3. Todas as uniões poderiam ser reconhecidas:
O conhecimento sobre uma união anterior “não pode ter o condão de tornar juridicamente irrelevante a existência de família constituída em concomitância com a originária”.
Para os adeptos deste pensamento, a monogamia deve ser considerada somente uma regra moral, mas não um princípio no qual se baseia o Direito. Mais do que a monogamia, valorizam-se a autonomia, a liberdade de escolha e a intimidade dos indivíduos no momento da constituição de sua família.
Seja qual for o modelo familiar e de relacionamento, o mais importante é que seja respeitada a escolha do cidadão/cidadã, bem como a proteção no Direito. Eu já tratei sobre esse assunto em outro artigo (clique para ver).
O que se espera é que a legislação brasileira continue avançando e reconheça outros direitos, especialmente, dos herdeiros dessas relações. Nesse interim, os Cartórios de Notas continuarão prestando o seu serviço para a sociedade brasileira.