Como fazer um testamento público?

É comum vermos na imprensa casos de celebridades que faleceram e não deixaram o testamento por escrito e, infelizmente, a família acaba em uma disputa judicial. Mas você sabia que qualquer pessoa pode fazer um testamento público?

O objetivo é evitar que aquelas pessoas que você ama tenham atritos e problemas no futuro. Assim, os bens, mesmo que não sejam muitos, são transmitidos para os herdeiros e pessoas de seu afeto.

O que, afinal, é um testamento?

O testamento é a declaração de “como” e “para quem” você está deixando seus bens após a sua morte. E, enquanto estiver vivo e lúcido, você poderá alterar e revogar o que está no documento e sua vigência só tem início após a morte do testador.

É difícil fazer um testamento?

Caso considere fazer um testamento, saiba que os procedimentos para lavrar o testamento em um cartório de notas são bem simples:

– O testador e duas testemunhas devem comparecer ao cartório. Aqui no Espírito Santo as testemunhas não podem ser ascendentes, descendentes, irmãos ou cônjuge do testador ou dos herdeiros instituídos ou legatários para que seja evitado que ocorra qualquer interesse pessoal relacionado ao ato.

– Possuindo 16 (dezesseis) anos ou mais e possuindo discernimento, ou seja, sendo capaz, é possível realizar testamento.

Quais as exigências legais para a lavratura de um testamento?

Confira os requisitos essenciais do testamento, segundo o artigo 1.684 do Código Civil Brasileiro:

I – ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos;

II – lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e as duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial;

III – ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião.

Parágrafo único. O testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente, bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas, desde que rubricadas todas as páginas pelo testador, se mais de uma.

Art. 1.865. Se o testador não souber, ou não puder assinar, o tabelião ou seu substituto legal assim o declarará, assinando, neste caso, pelo testador, e, a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias.

Art. 1.866. O indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se não o souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas.

Art. 1.867. Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento.

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