É comum as pessoas confundirem divórcio, separação e até mesmo desquite. Mas há diferença entre eles, como explico nesse artigo.
Inicio relembrando aqui a informação que está no meu post. O termo desquite foi utilizado até 1977 e ao casal era permitido apenas a separação e partilha dos bens, mas não era possível casar-se novamente. Com a Emenda Constitucional Nº 9 de 1977, extingue-se o desquite e surgem a separação e o divórcio. Esclarecido esse ponto, vamos para a diferença entre Separação e Divórcio.
Separação
É a dissolução do casamento e que extingue os deveres de coabitação e fidelidade, bem como o regime de bens. No entanto fica mantido, o vínculo matrimonial entre os separados, que os impede de contrair outro casamento.
Portanto, caso o casal tenha dúvidas sobre manter o casamento ou não mas desejam romper alguns deveres que não seja o vínculo definitivo, recomendo que façam a princípio a separação.
Divórcio
É uma forma de dissolução do casamento por vontade das partes. Ele pode ser feito a qualquer tempo, independentemente do cumprimento de prazos. Após o divórcio é permitido aos cônjuges contrair novo casamento.
Dissolução em cartório
Até pouco mais de uma década havia muitos entraves burocráticos para se dissolver um casamento. Com a Lei 11.441/07, os procedimentos de divórcio e de separação consensuais ficaram mais fáceis. Isso porque a realização desses atos passou a ser feito em cartório de forma rápida, simples e segura.
Consenso
Mas para garantir esse direito, o casal deve primeiramente estar em consenso, ou seja, sem litígio e desacordos sobre a separação ou divórcio. Caso contrário, o processo será feito de forma judicial e, portanto, de forma mais lenta.
Outro requisito exigido para dissolução em cartório é que o casal não pode ter filhos menores ou incapazes. E caso a mulher esteja grávida, também não poderá ser feito o divórcio ou separação.
Vale destacar que existem estados em que a dissolução em cartório pode ser feita quando há filhos menores ou incapazes, desde que seja comprovada a prévia resolução judicial das questões relacionadas a guarda, visitação, alimentos ou somente protocolado esse pedido no Poder Judiciário.
A boa notícia é que mesmo havendo processo judicial em andamento, os interessados podem, a qualquer momento, desistir do processo e optar pela separação ou divórcio consensual em cartório. Destacando que para isso é preciso preencher os requisitos legais que mencionei anteriormente.
Advogado
O artigo 8º da Resolução 35/07 determina que é obrigatória a presença de um advogado.
Observa-se também que o casal pode escolher ter um único advogado para atender as duas partes ou advogados distintos.
E também é possível fazer mediação em cartório para que seja feito acordo no caso de desavenças.
Documentos
Para a lavratura da escritura pública de separação ou de divórcio consensuais, deverão ser apresentados os seguintes documentos e informações ao cartório:
- Certidão de casamento atualizada;
- Documento de identificação oficial com foto, CPF e informação sobre profissão e endereço dos cônjuges;
- Escritura de pacto antenupcial (se houver);
- Documento de identificação oficial, CPF e informação sobre profissão e endereço dos filhos maiores (se houver);
- Documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens (se houver):
- imóveis urbanos: certidão de inteiro teor atualizada, carnê de IPTU, certidão de tributos municipais incidentes sobre imóveis, declaração de quitação de débitos condominiais.
- imóveis rurais: via original da certidão negativa de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada (30 dias), declaração de ITR dos últimos 5 (cinco) anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) expedido pelo INCRA.
- bens móveis: documentos de veículos, extratos de ações, contratos sociais de empresas, notas fiscais de bens e joias etc.
- descrição da partilha dos bens.
- definição sobre a retomada do nome de solteiro ou manutenção do nome de casado.
- definição sobre o pagamento ou não de pensão alimentícia.
- carteira da OAB, informação sobre estado civil e endereço do advogado.
Partilha de bens
Em caso de partilha de bens, deve ser providenciado também o pagamento de eventuais impostos devidos.
Vale lembrar que a partilha é a divisão dos bens do casal, onde são definidos e especificados o patrimônio que será destinado a cada um dos separandos/divorciandos.
Quando houver transmissão de bem imóvel de um cônjuge para o outro, a título oneroso, sobre a parte excedente à meação, incide o imposto municipal ITBI.
Quando houver transmissão de bem móvel ou imóvel de um cônjuge para outro, a título gratuito, sobre a parte excedente à meação, incide o imposto estadual ITCMD.
Embora a lei faculte a partilha para momento futuro, é recomendável que os interessados resolvam as questões patrimoniais no mesmo ato.
Cartório
A escolha do Cartório de Notas para a realização da lavratura da escritura é livre não sendo exigido que aconteça no domicílio das partes ou no local do casamento.
Caso seja de interesse, os cônjuges podem abrir mão de estarem presentes no ato da escritura e se fazerem representar por procuração pública.
A mesma deve ser feita em Cartório de Notas, a qual deverá conter poderes especiais e expressos para essa finalidade, com prazo de validade de 30 (trinta) dias.
E por fim, lembro que todos os atos poderão ser feitos de forma online, ou seja, sem a presença física no Cartório de Notas.
Gostou? Espero que sim e caso ainda tenha dúvidas sobre esse tema, envie por e-mail ou por mensagem no meu instagram @marlacamilotabeliã.