Evite multas por atraso ao ingressar com inventário.

Dados levantados pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB-CF) apontam um aumento de 44% entre os meses de março e setembro de 2020 em comparação ao mesmo período de 2019 na busca por início de processos de inventários. Em números absolutos, o Brasil passou de 10.009 processos em março para 14.366 em setembro, maior número mensal registrado em 2020, e chegou a 80.605 inventários no período. E isso se deve, especialmente, por conta dos falecimentos provocados pela pandemia e do prazo para que a família dê entrada no procedimento extrajudicial sem multa.

Vale relembrar que inventário é um processo que acontece após a morte da pessoa e que faz a apuração dos bens, direitos e dívidas que ela acumulou durante a vida. O saldo dessas três vertentes é o que será transmitido aos herdeiros. Ele pode ser de dois tipos: Judicial e extrajudicial. E todas essas informações você encontra nesse artigo.

Mas para se evitar as multas, o principal é que os herdeiros fiquem atentos ao prazo para início do processo de inventário e partilha. Segundo o artigo 611 do Código de Processo Civil, o processo deve ser aberto dentro de 60 dias a contar do falecimento. Existe também multa no caso de atraso no pagamento do ITCMD, que varia de acordo com o estado.

No Espírito Santo, o artigo 16 da lei 10.011/2013 determina as penalidades no caso de atraso e não recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD):

I – Trinta e três centésimos por cento do valor do imposto devido, por dia de atraso, se o recolhimento for efetuado espontaneamente, até sessenta dias após o vencimento;

II – Vinte por cento do valor do imposto devido, se o recolhimento for efetuado espontaneamente, após sessenta dias do vencimento;

III – Sessenta por cento do valor do imposto devido, se o recolhimento for motivado por ação fiscal.

 

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