É crescente o número de brasileiros que procuram os Cartórios de Notas para lavrarem um testamento. Somente entre 2011 e 2016, o aumento foi de 42%, segundo dados do Colégio Notarial do Brasil. Mas já sabemos que esse número é bem maior a partir do conhecimento e interesse dos brasileiros pelos serviços cartoriais, com vistas a garantir seus direitos.
E quando falamos de testamento surgem muitas dúvidas relacionadas a quem tem direito à herança. De acordo com a legislação brasileira, é possível dispor em testamento 50% do patrimônio, a denominada “parcela disponível” da herança; os 50% remanescentes denominada “parcela legítima”, são reservados, ‘herdeiros necessários’: cônjuges, descendentes e ascendentes.
Nesse artigo, explico sobre o caso específico do testamento com bem para uma irmã. Nesse exemplo, há duas situações a se considerar.
1 – Tenho cônjuge, filhos e pais vivos
A legislação brasileira determina que 50% do patrimônio, chamada de “parcela legítima” estão reservados para o/a cônjuge, descendentes e ascendentes (nessa ordem), ou seja, herdeiros diretos. A lei especifica desta forma a fim de garantir que os herdeiros necessários – cônjuge e ascendentes vivos, recebam a sua parte. Assim, para minha irmã só conseguirei doar 50% dos bens remanescentes, considerados pela legislação como “bens disponíveis”.
2 – Não tenho herdeiros necessários (cônjuge, descendente e ascendente)
Na ausência de cônjuge, descendente e ascendente a herança caberá aos herdeiros colaterais (art. 1.829. IV, Código Civil), portanto, a irmã seria contemplada nesse caso, não sendo necessário a lavratura de testamento.
3 – Quem são os herdeiros colaterais?
São parentes até o 4º grau, exemplo, irmão (parente de 2º grau), tio (parente de 3º grau), primo (parente de 4º grau), tio-avô (parente de 4º grau).
4 – É possível excluir os herdeiros colaterais e disponibilizar a totalidade da herança para uma terceira pessoa?
Sim, conforta o artigo 1.850 do Código Civil que basta que o testador disponha de seu patrimônio para um terceiro, sem os contemplar os herdeiros colaterais, para excluí-los da sucessão.
Observe que diversas situações que devem ser avaliadas pelo tabelião no momento de lavrar o testamento.
Se deseja saber mais sobre testamento, inventário e partilha de bens, confira aqui no meu blog. Porque justo para mim é assim: bom pra você e pra mim!